Transporte de crianças
O artigo 55.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro). A importância das novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças (até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5m) introduzidas por este artigo é referida no próprio preâmbulo do Código da Estrada. Esse destaque é dado por se considerar que a maior e melhor utilização desses equipamentos de segurança irá contribuir para mitigar os efeitos daquela que é uma das principais causas de mortalidade infantil em Portugal – a sinistralidade rodoviária.

Artigo 55.o
Transporte de crianças em automóvel
1—As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2—O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3—Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4—Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5—Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de EURO 120 a EURO 600 por cada criança transportada indevidamente.
A lei é rigorosa e pretende consciencializar os pais para o número de crianças que todos os anos morrem em acidentes de automóveis
Os sistemas de retenção, mais conhecidas por “cadeirinhas”, estão divididos em vários grupos, de acordo com o peso e a idade das crianças:
Grupo 0- até aos 2 anos (Grupo 0/O+) :
Nesta fase a cabeça de um bebé tem praticamente metade do seu peso total e a estrutura óssea ainda não tem resistência máxima.

Grupo 1 - 2 aos 4 anos:
As crianças devem viajar atrás, numa cadeira apropriada, viradas para a frente e sempre com o cinto apertado. 
Grupo 2 /3 - 4 aos 10 anos :
A cadeiras destes grupos um assento elevatório que permite a utilização segura do cinto de três pontos de fixação. A zona pélvica fica correctamente posicionada e o risco de ferimentos é reduzido em 30%.



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